Brasília, 14/08/19 – Em sessão especial, realizada na segunda-feira, (12/08), o Plenário do TCDF se reuniu para apreciação do Processo 2.053/2018, que trata do Relatório Analítico e do Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Distrito Federal, relativas ao exercício financeiro de 2018.
Vale registrar que é por meio do Parecer Prévio que a Corte de Contas do Distrito Federal exterioriza sua deliberação acerca dos aspectos técnicos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional a respeito das contas prestadas anualmente pelo Governador do Distrito Federal. Após opinião do Tribunal de Contas do DF, as contas governamentais devem ser levadas à CLDF para julgamento, em conformidade com o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em sua manifestação, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do DF, Marcos Felipe Pinheiro Lima, salientou que a emissão de Parecer Prévio representa a concretude máxima do papel fiscalizatório exercido pela Corte de Contas do DF, por ser a atividade de Controle Externo que mais aproxima o Órgão de Controle local dos destinatários dos programas e ações governamentais, que é a população do Distrito Federal.
Posteriormente, quanto ao mérito das contas, o Ministério Público, com fundamento no Relatório Analítico produzido pela Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública, órgão integrante dos serviços auxiliares do TCDF, sublinhou as falhas identificadas no exercício, com destaque para a não aplicação mínima de recursos em fundos distritais com amparo constitucional e para o relevante montante despedido pelo Poder Executivo com despesas sem cobertura contratual. O Parquet especializado sinalizou também as situações em que se verificou descumprimento de determinações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Apesar do conjunto de falhas identificado, segundo o Parquet de Contas, os dados lançados no minucioso Relatório emanado do Corpo Instrutivo revelam a evolução de elementos técnicos que orientam a apreciação das Contas de Governo.
Diante dessa percepção, em harmonia com a proposta de Parecer Prévio apresentada pelo Relator do feito, o Conselheiro Renato Rainha, o Órgão Ministerial entendeu que o contexto apresentado permite concluir que as Contas Governamentais relativas ao exercício de 2018 mostram-se aptas a receber a aprovação pela Câmara Legislativa do DF, com algumas ressalvas, determinações e recomendações, visto que não foram identificadas as falhas contidas no art. 223, incisos I a V, do RI/TCDF.
Apesar da anuência quanto à possibilidade de aprovação das contas, o MPC/DF sugeriu acréscimos no rol de ressalvas, ante a constatação de que houve no exercício inobservância pelo Poder Executivo do limite de preenchimento de cargos comissionados por não detentores de cargo ou emprego efetivo e repasse insuficiente de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Cultura e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como descumprimento do art. 42 da LRF. Em relação ao referido artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Procurador-Geral ressaltou que, apesar da existência de dados que apontam para o não cumprimento do dispositivo, por maioria, o Plenário da Corte, em sessão ocorrida em 6/8/2019, não vislumbrou irregularidade na conduta do ex-Governador, o que mitigaria a proposta de não aprovação das contas pela inobservância da relevante regra de responsabilidade fiscal.