Brasília, 26/06/19 – Após condenação na Justiça do DF, por improbidade (701130-65.2017.8.07.0018), a empresa especializada em gestão de UTI Intensicare teve negado provimento ao seu recurso no TCDF, na sessão de ontem (25/06). O Tribunal manteve decisão de 2018, que, inclusive, mandou instaurar Tomada de Contas Especial (TCE), em razão dos prejuízos na execução do Contrato 164/11, celebrado com a SES/DF (Processo 29.744/2011). Na Decisão 608/18, o TCDF entendeu que a contratação de serviços de saúde, inerentes à sua área de atuação, para os quais possui quadro próprio de pessoal, representa desvio à regra do concurso público.
No processo, os dados indicam ainda, suposto sobrepreço com prejuízo milionário ao erário distrital, na ordem de R$ 6,6 milhões. O Processo foi iniciado com o Ofício 278/11 e a Representação 31/12 do MP de Contas do DF.
A Procuradora Cláudia Fernanda, contudo, lembra que o sucesso para qualquer ressarcimento está na celeridade da apuração. “O fato de se instaurar TCE, após tantos anos da celebração do contrato, é um fator que implica em alto risco ao erário. Por isso, o MPC/DF tem demandado ao TCDF, para que possa proferir decisões contemporâneas aos fatos, quando maiores são as chances de responsabilização e ressarcimento”.
Vale a pena recordar:
– A terceirização irregular de leitos de UTI, no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) iniciou-se ainda na vigência do Contrato de Gestão 01/2009, celebrado com a Real Sociedade Espanhola de Beneficência – RSEB. Na oportunidade, após sagrar-se vencedora do Pregão Eletrônico 32/2009-HRSM, apesar de denúncias de irregularidades, a Intensicare e a RSEB celebraram o Contrato 21/2009-HRSM. O ajuste perdurou incólume até 18/04/2011.
– Em seguida, o GDF assumiu a gestão do hospital e celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o MP, mas passou a contratar os antigos fornecedores da banida Organização Social, dentre eles, a Intensicare. Decisão judicial à época autorizou a continuação desses serviços, como se pode ver no Processo 2010.01.1.146185-a, mas, não, eternamente. Assim, em 19/04/2011, a SES/DF, por dispensa de licitação, celebrou o Contrato 14- A/2011 com a Intensicare para dar continuidade à prestação de serviço de UTI, tendo expirado em 16/10/11. A fundamentação para essa primeira contratação emergencial foi o caos administrativo no HRSM decorrente do término do Contrato de Gestão 1/2009.
– Posteriormente, foi celebrado o Contrato 164/2011, também sem licitação, em 16/11/2011. Logo, de 17/10/2011 a 15/11/2011, os serviços foram prestados sem cobertura contratual.
– Na sequência, sem solucionar a questão, a SES/DF celebrou com a Intensicare, em 05/12/2013, o Contrato 220/2013, também de natureza emergencial, que vigorou de 05/12/2013 a 03/08/2014 (80 dias somados a mais 60 dias de prorrogação), quando se retornou à prestação do objeto sem cobertura contratual.
– Os fatos levaram o MPDFT a ajuizar Ação Civil Pública para a retomada dos serviços. “A inércia dos gestores em promover a licitação para a retomada dos serviços fabricou uma situação emergencial, que perdura há cinco anos”, afirmou a então Promotora de Justiça, Marisa Isar (Processo 2016.01.1.117304-4).
– Em final de 2015, a empresa Intensicare e cinco outros fornecedores receberam R$ 30 milhões. As dívidas foram reconhecidas e quitadas sob a suspeita de quebra da ordem cronológica de pagamentos.
Desencadeou-se a Operação Drácon.
Sobre esses fatos, o MPC/DF ofereceu a Representação 25/16, que está sendo tratada no Processo 26187/16.
Em relação à Intensicare, e aos pagamentos suspeitos, reportados na Operação, foi oferecida a Representação 25/16, que foi juntada ao Processo 12063/14, no qual se cuidava de outras duas Representações do MPC/DF, para tratar do Contrato 220/13, encontrando-se, ainda, em fase de defesa. A última informação nos autos dá conta de indícios de suposto sobrepreço; pagamento por leitos bloqueados, isto é, sem pacientes; acúmulo de carga horária de trabalho dos profissionais; pagamento por leitos sem que houvesse médicos titulados, descumprimento da RDC 7/2010; terceirização irregular; não inclusão da despesa do contrato na rubrica de despesas com pessoal e ofensa aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade.