Brasília, 09/12/18 – A Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), Cláudia Fernanda, participou do I Encontro da Rede de Controle da Gestão Pública do DF, realizado pelo Ministério Público do DF (MPDFT), em 03/12, por ocasião da Semana de Combate à Corrupção. A PGC/DF defende maior transparência nas Cortes de Contas.
Para Cláudia Fernanda, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas está certo, quando recomenda aos PGCs que adotem medidas visando garantir a transparência ativa nessas Cortes, em todo o país, independentemente de requisição formulada por cidadãos. Do mesmo modo, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON) publicou a Diretriz 16, que recomenda a divulgação de relatórios de auditorias e respectivas defesas, assim que estas forem apresentadas, destacando tratar-se de processo ainda pendente de julgamento.
Isso porque a Lei de Acesso à Informação (LAI) garante ao cidadão o direito de obter o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo (artigo 3º, VII, b).
No país, destaca-se o Tribunal de Contas do RN (TCE/RN), que, desde 2012, expediu a Resolução 24/12, considerando realizados os atos, no dia e hora, em que são cadastrados em seu portal, possibilitando o download, em formato pdf, de qualquer peça. Além disso, o TCE/RN aboliu qualquer cadastramento para acesso à informação.
No evento, a PGC/DF chamou a atenção, ainda, para a decretação de sigilo em processos, impossibilitando a consulta e o acesso às suas peças. “Essa é outra face perversa da falta de transparência”, afirmou Cláudia Fernanda.
Considerando que, segundo a LAI, o sigilo deve ser exceção, a PGC/DF afirma que o mesmo deve ocorrer nos Tribunais de Contas, cujas Cortes trabalham majoritariamente com matérias de Direito Público. “Nessas condições, só caberia sigilo em situações muito especiais, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (artigo 5º, XXXIII da CF)”, pontuou.
Cláudia Fernanda lembrou que, segundo o STF, não há que se falar em intimidade das partes ou vida privada, “quando os dados, objeto da divulgação em causa, dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ ” (AO 1.823).
Finalizando, a PGC/DF lembrou que pratica ato de improbidade administrativa quem nega publicidade a ato oficial (artigo 11, IV da Lei 8429/92), não estando afastadas outras sanções, já que leis, como de Ação Civil Pública, de Licitações, o Código Penal Brasileiro e as leis que disciplinam o regime jurídico único no funcionalismo brasileiro, obrigam ao servidor púbico dar ciência de atos e fatos ao Ministério Público, para que possa agir. A própria LAI não aceita que aquele que tenha acesso ou conhecimento da informação em razão do cargo a oculte, total ou parcialmente (artigo 32, II).
“A decretação do sigilo deve ser exceção nos Tribunais de Contas e só pode ser aceita mediante motivação, que possa passar por critérios de aferição e controle. Esse não é um ato imune à discussão dos Poderes constituídos e de toda a sociedade. Algo de muito errado deve ocorrer, para que um gestor não consiga sustentar seus atos à luz do dia, precisando esconder-se sob o manto do sigilo, para que os cidadãos não tenham ciência de suas praticas. Por outro lado, não se controla aquilo que não se conhece. Assim, a falta de publicidade deve ser repudiada, com vigor. Corrupção se combate com transparência”, afirmou.